Sistema Único de Saúde – PARTE 02: A organização do SUS e o Decreto 7.508 de 2011

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A forma de organização do SUS é simples, porém complexa, pois deve ter a mesma doutrina em todo o país. Podemos entende-lo da seguinte maneira: um núcleo comum, que concentra os princípios doutrinários, e uma forma e operacionalização, os princípios organizativos que são descrito logo abaixo.
 
REGIONALIZAÇÃO e HIERARQUIZAÇÃO – O primeiro se refere ao fato de que os serviços devem estar organizados em uma área geográfica delimitada e com a definição da população a ser atendida, a regionalização é um processo de articulação entre os serviços que já existem, visando o comando unificado dos mesmos. Já a hierarquização deve proceder à divisão de níveis de atenção e garantir formas de acesso a serviços que façam parte da complexidade requerida pelo caso, nos limites dos recursos disponíveis numa dada região.
A rede de serviços, organizada de forma hierarquizada e regionalizada, permite um conhecimento maior dos problemas de saúde da população da área delimitada, favorecendo ações de vigilância epidemiológica, sanitária, controle de vetores, educação em saúde, além das ações de atenção ambulatorial e hospitalar em todos os níveis de complexidade.
 
RESOLUBILIDADE – É a exigência de que, quando um indivíduo busca o atendimento ou quando surge um problema de impacto coletivo sobre a saúde, o serviço correspondente esteja capacitado para enfrentá-lo e resolvê-lo até o nível da sua competência.
 
DESCENTRALIZAÇÃO – É entendida como uma redistribuição das responsabilidades quanto às ações e serviços de saúde entre os vários níveis de governo, a partir da idéia de que quanto mais perto do fato a decisão for tomada, mais chance haverá de acerto. Assim, o que é abrangência de um município deve ser de responsabilidade do governo municipal; o que abrange um estado ou uma região estadual deve estar sob responsabilidade do governo estadual, e, o que for de abrangência nacional será de responsabilidade federal. Deverá haver uma profunda redefinição das atribuições dos vários níveis de governo com um nítido reforço do poder municipal sobre a saúde – é o que se chama municipalização da saúde.
Aos municípios cabe, portanto, a maior responsabilidade na promoção das ações de saúde diretamente voltadas aos seus cidadãos.
 
PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS – É a garantia constitucional de que a população, através de suas entidades representativas, participará do processo de formulação das políticas de saúde e do controle da sua execução, em todos os níveis, desde o federal até o local.
 
Essa participação deve se dar nos Conselhos de Saúde, com representação paritária de usuários, governo, profissionais de saúde e prestadores de serviço. Outra forma de participação são as conferências de saúde, periódicas, para definir prioridades e linhas de ação sobre a saúde.
Deve ser também considerado como elemento do processo participativo o dever das instituições oferecerem as informações e conhecimentos necessários para que a população se posicione sobre as questões que dizem respeito à sua saúde.
 
COMPLEMENTARIEDADE DO SETOR PRIVADO – A Constituição definiu que, quando por insuficiência do setor público, for necessário a contratação de serviços privados, isso deve se dar sob três condições:
1a – a celebração de contrato, conforme as normas de direito público, ou seja, interesse público prevalecendo sobre o particular;
2a – a instituição privada deverá estar de acordo com os princípios básicos e normas técnicas do SUS. Prevalecem, assim, os princípios da universalidade, eqüidade, etc., como se o serviço privado fosse público, uma vez que, quando contratado, atua em nome deste;
3a – a integração dos serviços privados deverá se dar na mesma lógica organizativa do SUS, em termos de posição definida na rede regionalizada e hierarquizada dos serviços. Dessa forma, em cada região, deverá estar claramente estabelecido, considerando-se os serviços públicos e privados contratados, quem vai fazer o que, em que nível e em que lugar.
 
DECRETO 7.508 DE 28 DE JUNHO DE 2011 
 
 
Regulamenta a Lei N. 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.
Promove o aprimoramento do Pacto pela Saúde e contribuindo na garantia do direito à saúde a todos os cidadãos brasileiros. Suas principais vertentes são: 
 
– Mais transparência na Gestão do SUS;
– Mais segurança jurídica nas relações interfederativas; e
– Maior controle social;
 
  • Como este Decreto é organizado:
 
CAPÍTULO I – Das disposições preliminares (Art. 1º e Art. 2º)
CAPÍTULO II – Da organização do SUS (Art. 3º ao Art.14)
o Seção I – Das Regiões de Saúde 
o Seção II – Da hierarquização 
CAPÍTULO III – Do Planejamento da Saúde (Art. 15 ao Art.19)
CAPÍTULO IV – Da Assistência à Saúde (Art. 20 ao Art.29)
o Seção I – Da RENASES
o Seção II – Da RENAME
CAPÍTULO V – Da Articulação Interfederativa (Art.30 ao Art.41)
o Seção I – Das Comissões Intergestores
o Seção II – Do Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde 
CAPÍTULO VI – Das disposições finais (Art.42 ao Art. 45)
 
  • O Decreto e a organização do SUS:

 
O Decreto 7.508/11 estabelece a organização do SUS em Regiões de Saúde, sendo estas instituídas pelo Estado em articulação com os seus municípios e que representam o espaço privilegiado da gestão compartilhada da rede de ações e serviços de saúde, tendo como objetivos: garantir o acesso resolutivo e de qualidade à rede de saúde, constituída por ações e serviços de atenção primária, vigilância à saúde, atenção psicossocial, urgência e emergência e atenção ambulatorial especializada e hospitalar; efetivar o processo de descentralização, com responsabilização compartilhada, favorecendo a ação solidária e cooperativa entre os entes federados, e reduzir as desigualdades loco-regionais, por meio da conjugação interfederativa de recursos.
Para assegurar ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS, caberá aos entes federativos, nas Comissões Intergestores, garantir a transparência, a integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços de saúde; orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde; monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde; e ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde.
 
 
Para mais informações acesse:
 
https://redehumanizasus.net/62834-decreto-7508-um-avanco-na-organizacao-e-resolutividade-do-sus
 
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/folder/regionalizacao_saude_decreto_7508.pdf
 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/D7508.htm