PACIENTE ONCOLÓGICO/A DA REDE PRIVADA NÃO PODERÁ RECEBER REMÉDIO DO SUS

15 votos

Uma decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 16 de julho de 2013 determina que, se um/a cidadão/a pede judicialmente ao Sistema Único de Saúde (SUS) remédio para o tratamento de câncer, deve passar por tratamento em um Centro de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon) na rede pública de saúde.

O autor da ação, iniciada em 2006, tratava-se por convênio no Hospital Regional do Oeste, em Chapecó, Santa Catarina, e alegou que o seu médico era conveniado ao SUS e exercia medicina em um Cacon. Para os/as magistrados/as, pacientes que se tratam por convênio em hospitais particulares, mesmo com médicos/as cadastrados/as no SUS e que atendam em um Cacon, não cumprem os requisitos e isso impede que o medicamento seja entregue.  No entendimento do relator do caso, o desembargador federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, se um/a cidadão/a se trata em instituição particular, mas pede o remédio pelo SUS, “haverá detrimento da política pública idealizada” para o combate à doença. “Se for permitido que o tratamento do câncer e seu acompanhamento sejam realizados fora do SUS, obrigando-se este a fornecer medicação, haverá detrimento da política pública idealizada para tratamento da enfermidade”, avalia o relator.

De acordo com o relator Aurvalle, o/a paciente deve estar sendo tratado/a nos centros oncológicos do SUS. A decisão do caso em questão, no entanto, não é retroativa e a liminar determinou a antecipação de tutela e a entrega do remédio ao paciente. A 4ª Turma definiu que não é necessário o/a cidadão/a beneficiado/a devolver o valor dos remédios, por conta de decisões anteriores, que envolviam segurados que ganham pensão maior de forma a impedir a restituição. Para o tribunal, quando há boa-fé no pedido, não se pode cobrar a devolução. Porém, o/a cidadão/a terá que arcar com os honorários e custas do processo.

AVALIAÇÃO – Para Felipe Asensi, pesquisador do Laboratório de Pesquisas sobre Práticas de Integralidade em Saúde (Lappis) e coordenador de Publicações da Fundação Getúlio Vargas, “houve uma confusão no julgamento, pois uma coisa é a política pública de tratamento de câncer e outra coisa é a política pública de fornecimento de medicamentos. Elas, com certeza, podem se tocar, mas não necessariamente. O direito à saúde não pode ser restrito por formalismos e por critérios posteriores que de modo algum foram estabelecidos na Constituição e não possuem legitimação social”.

Asensi, que é Doutor em Sociologia (IESP/UERJ), afirma que o julgamento partiu do pressuposto de que a escolha de tratamento pelo público ou privado condicionou o acesso ao medicamento, o que restringe o exercício do direito à saúde e a preservação da vida. Para ele, no caso em questão, “como o autor não se estava submetendo a tratamento perante um Cacon, é inviável que exija destes apenas o fornecimento do medicamento”. Felipe ainda questiona: “no limite, a pessoa poderia falecer de câncer somente porque não iniciou o procedimento de tratamento no SUS? Isso não parece razoável, especialmente porque, no Brasil, há desafios enormes de acesso aos serviços de saúde”.

O pesquisador pondera que “se todos os protocolos clínicos foram atendidos e há laudo médico-farmacêutico comprovando, não há que se afastar o exercício do direito à saúde para o fornecimento de medicamentos. O próprio julgado reconhece que ‘trata-se de caso onde o demandante é portador de câncer de reto, havendo farta documentação que solucionam a questão posta nos autos, sem necessidade de reabrir a instrução do feito’”.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a decisão.

Leia também:

A judicialização da saúde no Brasil